PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 31, DE 2007.
(Do Sr. Fernando Collor e outros)


Institui o Sistema Parlamentar
de Governo e dá outras providências.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 61 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente do Conselho de Ministros, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente do Conselho de Ministros as leis que:
............................................................................................................” (NR).
Art. 2º O caput e o § 1º do art. 62 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Nos termos do art. 88-A, inciso XII, o Presidente do Conselho de Ministros poderá editar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetêlas, de imediato, ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o.
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
III – reservada à lei complementar.” (NR)

 
       
Leia na íntegra o Projeto de Emenda Constitucional