PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 31, DE 2007.
(Do Sr. Fernando Collor e outros)
Institui o Sistema Parlamentar
de Governo e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3o do art.60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 61 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
do Conselho de Ministros, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente
do Conselho de Ministros as leis que:
............................................................................................................”
(NR).
Art. 2º O caput e o § 1º do art. 62 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Nos termos do art. 88-A, inciso XII, o Presidente
do Conselho de Ministros poderá editar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetêlas, de imediato,
ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
I – relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3o.
II – que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
III – reservada à lei complementar.” (NR)