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1.
O que é Parlamentarismo?
O
termo parlamentarismo significa literalmente governo de gabinete,
aquele em que o chefe de governo, usualmente um primeiro-ministro,
também denominado presidente do conselho de ministros,
é escolhido pela maioria parlamentar, normalmente por indicação
do presidente da República. Permanece no cargo enquanto
desfrutar da confiança dessa maioria, mas pode perdê-la
mediante aprovação de voto de desconfiança
apresentado pela oposição, ou por um voto de confiança
por ele proposto e rejeitado pela Câmara dos Deputados.
Nessa hipótese, ele se demite, ou propõe ao chefe
de Estado a dissolução da Câmara, cabendo
ao eleitorado arbitrar, através de eleições,
o dissídio entre o Gabinete e o Legislativo.
Outra importante característica do sistema de governo parlamentar
é a divisão de atribuições entre o
chefe de Governo (primeiro-ministro) e o chefe de Estado (presidente
da República ou monarca, nos casos dos países que
adotam a Monarquia). Assim, enquanto esse cumpre as funções
de Estado, como manter as relações com Estados estrangeiros
e exercer o comando das Forças Armadas, aquele se encarrega
prioritariamente das funções executivas, ou seja,
é o responsável pela administração
e política governamentais.
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2.
Existem modelos diferentes de Parlamentarismo?
Sim,
não há um modelo único entre os regimes parlamentares.
Em alguns países, como a França, Portugal, Irlanda,
Áustria e Finlândia, o presidente da República
é eleito pelo voto direto, e o chefe de Governo indiretamente
pela Câmara dos Deputados, o que lhes dá a condição
de uma espécie de sistema misto. Nos sistemas parlamentaristas
tradicionais, o modelo clássico é o inglês,
que se distingue dos demais por uma particularidade: a de que a
formação do Gabinete não depende de uma investidura
formal. O primeiro-ministro é sempre o líder do maior
partido, mesmo que não tenha a maioria absoluta de cadeiras
da Câmara dos Comuns. Mas esse caso é uma exceção.
Em todos os demais, é o partido que possui a maioria do Parlamento,
isoladamente ou em coalizão com outros, que elege o primeiro-ministro.
Cabe frisar também, que o sistema parlamentar de governo
existe tanto nos regimes monárquicos, como nos republicanos.
No primeiro caso, o chefe da Casa reinante
(monarca) ocupa a Chefia do Estado, não estando sujeito,
portanto, à eleição. A substituição
se dá pelas regras da sucessão dinástica, normalmente
previstas na Constituição. No regime republicano,
com exceção daqueles cinco países citados,
o chefe de Estado é eleito de forma indireta. Para facilitar
o entendimento e a diferenciação entre formas de Estado,
de Governo, e regimes políticos, vale observar o seguinte
resumo: |
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FORMA
DE ESTADO:
MODALIDADE DE ESTADO:
FORMA DE GOVERNO:
REGIME POLÍTICO: |
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Unitário
ou Federado
Monárquico ou Republicano
Parlamentarista ou Presidencialista
Democrático ou Autocrático (Totalitário) |
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3.
O Brasil já experimentou o sistema parlamentarista?
Por
duas oportunidades, diz-se que o Brasil foi governado sob o regime
parlamentarista. A primeira durante a Monarquia no Século
19 (1º e 2º Reinados), quando foi instituído o
chamado Poder Moderador exercido pelo Imperador, que era também
o titular do Poder Executivo. A segunda experiência ocorreu
após a renúncia de Jânio Quadros, em 1961, e
durou apenas quinze meses. Mas, segundo historiadores, o que se
viu não foi propriamente o exercício do parlamentarismo.
No primeiro caso, a existência do Poder Moderador, não
significou sua adoção, já que, na prática,
o poder era todo concentrado nas mãos do monarca, que livremente
podia escolher e demitir os ministros, sem submeter seus nomes à
apreciação da Câmara, como nos regimes parlamentares.
O que tivemos, nas palavras de Joaquim Nabuco, foram apenas, como
ele as denominou, “formas do Governo Parlamentar”. Em
outras palavras, cruas, porém verdadeiras, tratava-se de
uma contrafação ou simulação do regime
parlamentar. No segundo caso, o sistema parlamentar de governo foi
a solução de emergência encontrada para contornar
a crise política aberta com a renúncia de Jânio
Quadros e a posse de seu vice, João Goulart. Na verdade,
era também uma contrafação de parlamentarismo,
pois não previa a dissolução da Câmara,
em decorrência da inexistência do princípio da
responsabilidade política do Ministério. E no curto
período de duração (setembro/1961 a dezembro/1962),
sucederam-se no poder três Gabinetes. Assim, a verdade é
que, como os fatos demonstram, com o sistema adotado no Império
e o arremedo de 1961, o parlamentarismo ainda não teve sua
chance no Brasil, pela simples razão de que nunca chegou
a ser praticado. |
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4.
Quais as diferenças entre os sistemas parlamentarista e presidencialista?
A
principal diferença entre os dois regimes está no
exercício e na concentração do poder. No parlamentarismo,
o Executivo (representação de Governo) é exercido
pelo presidente do Conselho de Ministros (primeiro-ministro), sempre
com apoio da maioria parlamentar, cabendo ao presidente da República
ou ao monarca a representação de Estado. No presidencialismo,
as duas atribuições concentram-se nas mãos
do presidente da República. Assim, o regime é parlamentarista
quando há delegação de poderes. É presidencialista
quando há separação de poderes. Por que dizemos
que no parlamentarismo há delegação de poderes
e, conseqüentemente, não há divisão? Porque
o Executivo, seja ele o Gabinete (Inglaterra), o Governo (Espanha)
ou o Conselho de Ministro (Itália), é sempre uma delegação
da maioria parlamentar. Em outras palavras, é o Parlamento
quem decide a ascensão, a permanência e a demissão
do Executivo. Por isso, o parlamentarismo é o governo da
maioria parlamentar. Se o Legislativo aprova um voto de desconfiança
contra o Executivo, ou cai o Executivo, ou dissolve-se o Parlamento,
convocando-se novas eleições. No presidencialismo,
há separação de poderes e o Executivo não
depende da existência ou não de maioria parlamentar.
Outra diferença básica está no mandato do chefe
de Governo. Enquanto no presidencialismo o mandato é fixo
e estabelecido pela Constituição, no parlamentarismo
o chefe de Governo, no caso do Primeiro-Ministro, nem sempre tem
mandato. Em alguns casos ele dispõe de um mandato máximo,
podendo ser reconduzido. Porém, via de regra, ele permanece
na função enquanto dispuser da maioria e confiança
do Parlamento e, com isso, evitam-se as crises políticas
no relacionamento entre o Executivo e o Legislativo. Assim, pode
até manter-se no cargo mesmo quando muda o presidente da
República. Em contrapartida, também pode perdê-lo
a qualquer momento, por força da perda de sua base parlamentar.
Além disso, não se pode esquecer que no parlamentarismo
existirá sempre a possibilidade de dissolução
da Câmara dos Deputados, com imediata convocação
de novas eleições. No presidencialismo, a renovação
do Parlamento está sempre atrelada às eleições
realizadas em intervalos pré-fixados (no caso do Brasil,
de quatro em quatro anos). |
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5.
Quais as vantagens do sistema parlamentar de governo?
A grande
vantagem do parlamentarismo é o mútuo processo de
controle que ele proporciona na atuação e nas relações
do Executivo e do Legislativo. Ao mesmo tempo em que há delegação
e dependência entre os poderes, há uma atuante e visível
fiscalização do Congresso nos atos e prestação
de contas do Executivo. Por outro lado, nos sinais de crise política,
o Executivo pode dissolver a Câmara e convocar novas eleições
como forma de se legitimar. Essa interdependência gera maior
responsabilidade dos poderes e, conseqüentemente, na escolha
de seus membros. Além disso, esse aspecto tende a fortalecer
a figura dos partidos e dos blocos de coalizão, já
que toda atuação do governo passa a depender do aval
do Legislativo, especialmente da maioria parlamentar que o apóia.
Outra vantagem refere-se à maior capacidade e dinamismo do
governo na administração pública, na medida
em que o sistema parlamentar permite a divisão de atribuições
entre o presidente da Republica e o Gabinete, evitando o excesso
e a concentração de responsabilidades no chefe do
Executivo. |
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6.
O que muda com o Parlamentarismo?
A
principal mudança está na divisão das atribuições
do Executivo, que passam a ser exercidas não só pelo
presidente da República, mas principalmente pelo primeiroministro.
Enquanto um atua como representante do Estado, o outro assume a
representação de Governo, facilitando sobremaneira
a administração e a política governamental,
o que alivia os encargos hoje todos concentrados no presidente.
Muda-se também o papel da Câmara dos Deputados, que
passa a ter maior responsabilidade, já que as decisões
do Gabinete e sua própria manutenção dependerão
exclusivamente de sua maioria parlamentar. Assim, a Câmara
terá sempre o poder de derrubar o Gabinete (Conselho de Ministros),
o que certamente implicará uma maior qualificação
na atuação dos partidos, na escolha de suas lideranças
e nas eleições dos deputados. Mas, em compensação,
ela estará sujeita também à sua dissolução,
o que gera o equilíbrio entre os dois Poderes do Estado.
No caso, a Câmara poderá ser dissolvida pelo presidente
da República, principalmente quando constatada crise política,
como por exemplo, a sistemática recusa da indicação
do Gabinete ou por sucessivas aprovações de voto de
desconfiança. Outra mudança prevista refere-se à
drástica redução que haverá na edição
de medidas provisórias, pois estará restrita a determinados
casos específicos (segurança nacional, calamidades
e finanças públicas). Além disso, a rejeição
de MP por maioria absoluta implicará a queda do Gabinete,
caracterizando mais um freio na sua prática. Por fim, outra
alteração relevante é a possibilidade de os
estados adotarem também o sistema parlamentarista nas respectivas
estruturas políticas e administrativas. |
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7.
O que não muda com o Parlamentarismo?
A eleição para presidente da República é
o principal aspecto a ser mantido. Mesmo com a adoção
do parlamentarismo, a eleição para presidente continuará
pelo sistema de eleição direta da população.
Trata-se do modelo adotado na França, Portugal, Áustria,
Finlândia e Irlanda. O mesmo processo continuará também
para todos os demais mandatos dos executivos (governos estaduais
e prefeituras) e dos legislativos (Senado Federal, Câmara
dos Deputados, Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais).
Não sofre alteração também o sistema
bicameral de nosso Congresso, ou seja, permanecem a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal - como nos moldes da Inglaterra
(Câmara dos Comuns e Câmara dos Lordes) e da maioria
dos países parlamentaristas. Os princípios gerais
que envolvem o processo legislativo também permanecerão
os mesmos, assim como todos os direitos e garantias fundamentais
previstos na Constituição. Não haverá,
portanto, qualquer mudança capaz de afetar diretamente os
direitos da população ou dos trabalhadores. Mesmo
as regras eleitorais não sofrerão, a princípio,
modificações. Essa é uma matéria que
demanda outras propostas do gênero, a chamada reforma política,
da qual a hipótese de adoção do parlamentarismo
é apenas uma delas. |
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8.
Que países adotam o sistema parlamentar de governo?
Praticamente
todas as grandes nações hoje adotam o sistema parlamentar
de governo. São países social e economicamente desenvolvidos
e os maiores exemplos de democracia, como a Inglaterra, Alemanha,
França, Itália, Japão, Finlândia, Dinamarca,
Noruega, Suécia, Áustria, Bélgica, Holanda,
Espanha, Portugal, Grécia, Canadá, Austrália,
Nova Zelândia, apenas para citar os principais. Entre as grandes
potências, apenas os Estados Unidos adotam o presidencialismo,
baseado na forte tradição de suas instituições,
no federalismo de fato - com uma verdadeira independência
dos estados - e na prática do tradicional sistema bipartidário. |
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9.
O que é necessário para se adotar o Parlamentarismo
no Brasil?
A princípio, basta a aprovação de uma proposta
de emenda à Constituição, como a PEC nº
31/07, já em tramitação no Congresso Nacional.
É matéria que necessita ser aprovada, separadamente,
por 3/5 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
em dois turnos em cada uma das casas. Ressalte-se que a PEC não
está sujeita à sanção ou veto do presidente
da República. Ou seja, se acatada pelo Congresso, caberá
a ele a sua promulgação. |
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10.
Quais os principais pontos da PEC nº 31, de 2007?
a)
Divisão das atribuições do chefe de Estado
(presidente da República) e do chefe de Governo (primeiro-ministro),
inclusive com discriminação daquelas privativas do
presidente da República que independem do referendo do primeiro
ministro, como exercer o comando das Forças Armadas, nomear
o Conselho de Ministros (Gabinete) e presidir suas reuniões,
decretar a dissolução da Câmara nos casos previstos,
convocar e presidir os Conselhos da República e o de Defesa
Nacional, entre outras.
b) Limitação dos casos de edição, pelo
primeiro-ministro, de medidas provisórias, que estariam restritas
aos casos de urgência e relevância em matéria
de segurança nacional, calamidades e finanças públicas.
Mesmo assim, na área financeira, permaneceriam algumas vedações,
como detenção ou seqüestro de bens, poupança
popular ou qualquer ativo financeiro, entre outras.
c) Escolha do primeiro-ministro pelo presidente da República,
que deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara
(em 48 horas e por voto secreto), juntamente com o respectivo plano
de governo os nomes do Conselho de Ministros (Gabinete).
d) Manutenção das atuais regras de eleição
direta para presidente da República, com mandato de quatro
anos e possibilidade de uma reeleição.
e) Extinção do cargo de vice-presidente da República.
f) Criação do cargo de vice-ministro, que também
substitui o ministro em caso de queda do Gabinete até a escolha
dos novos membros. Poderá ainda comparecer ao Congresso e
suas comissões representando o ministro.
g) Fixação de idade mínima do primeiro-ministro
(35 anos) e dos membros do Conselho de Ministros (21 anos).
h) Previsão de queda do Gabinete por moção
de desconfiança aprovada por maioria absoluta da Câmara.
A iniciativa deverá ser subscrita por 30% dos deputados,
acompanhada de proposta de composição do novo Conselho
de Ministros e do respectivo programa de governo. Outra possibilidade
de queda do Gabinete é a rejeição de medida
provisória por maioria absoluta da Câmara.
i) Dissolução da Câmara se recusados, por três
vezes consecutivas, os nomes do Conselho de Ministros indicados
pelo presidente da República e o respectivo plano de governo.
Poderá também ser dissolvida pela falta de apoio parlamentar
do Gabinete comprovada pela aprovação de sucessivas
moções de desconfiança.
j) Previsão de novas eleições parlamentares
até 90 dias após a dissolução da Câmara,
que permanecerá com suas funções até
a posse dos novos deputados.
k) Autorização para que os estados decidam sobre a
adoção do sistema parlamentarista.
l) Inclusão de dispositivo transitório na Constituição
para definir que o exercício da Presidência da República
em janeiro do ano da posse do primeiro presidente da República
do novo sistema, que só ocorrerá em 31 de janeiro,
caberá ao presidente da Câmara, ou ao presidente do
Senado ou, em último caso, ao presidente do Supremo Tribunal
Federal.
m) Entrada em vigor da Emenda Constitucional a partir da vigência
do mandato presidencial subseqüente à sua promulgação.
n) Inclusão de dispositivo para evitar que a PEC seja promulgada,
coincidentemente, durante o processo eleitoral, até a posse,
do presidente da República, pois não haveria tempo
para promover as alterações necessárias. |
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Leia
na íntegra Parlamentarismo em 10 Questões. |
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